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terça-feira, 19 de outubro de 2010

Técnico em contabilidade pode assinar balanço das S/As ?!

Até então, eram dúvidas para muitos profissionais e usuários externos da contabilidade, no entanto, aquele entendimento em que reporta no Art. 1.184 da Lei № 10.406/2002 (in verbis), que as assinaturas no Diário e no Balanço Patrimonial, deverá ser pelo "técnico em ciências contábeis", trazendo assim uma conotação abstrata que coloca dúvidas entre duas atividades profissionais, dando-lhes interpretações dúbias.

"Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária."

O novo Código Civil veio incorporar a responsabilidade civil dos contabilistas, no entanto, seu texto fere a norma fundamental da elaboração legislativa de um ordenamento claro, prescindido pelo Art. 11 da Lei Complementar № 95/98. (in verbis), que prejudica o entendimento.

"Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:

(omissis)

II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; (grifo nosso)

...."

Pelo Art. 176 e 177, da Lei das SAs. № 6.404/76, o contabilista no final de cada exercício social deverá
elaborar as Demonstrações Financeiras, que deverão ser assinadas pelos administradores e por contabilista legalmente habilitado perante seu órgão de classe, apresentando-as a situação do patrimônio da companhia.

"Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)" (grifo nosso)

Da Escrituração

"Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
(omissis)
§ 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados. (grifo nosso)"

Pelo exposto, nota-se que o "contabilista" é o profissional que executa trabalhos técnicos de contabilidade previstos nos Arts. 25 e 26 do Decreto Lei № 9.295/46, e que compreendem as classes de Contador e técnico em contabilidade.

"Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.

Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados."
Assim, sugere-se a definição de contabilista:
Contabilista - São os profissionais regulamentados pelo Decreto Lei № 9.295/46, que envolvem o Contador com formação de nível universitário e o Técnico em Contabilidade com formação de curso técnico de nível médio, ambos, podem assinar as demonstrações financeiras regidas pela Lei № 6.404/76, dentre elas o "Balanço Patrimonial".

Foi publicado no site CRC-RO (Conselho Regional de Rondônia), as divergências encontradas sobre os conceitos profissionais da classe, passando-o a sugerir a seguinte definição:

"CONTABILISTA - É sinônimo de contabilidade, de campo de atuação dos contadores e dos técnicos em contabilidade. É uma palavra formada pelo adjetivo "contábil", acrescida do sufixo "ista". É o mesmo que "engenheiralista, "medicinalista", "direitista", "agronomista".

CONTADOR - Profissional universitário que exerce funções técnicas e acadêmicas da contabilidade; denominação profissional dada aos detentores do título universitário de bacharel em Ciências Contábeis (instituído pelo Decreto-Lei nº 7.988, de 22.09.45), registrado no Conselho Regional de Contabilidade ou que, por equiparação, a lei outorgou quando da criação do curso superior de Contabilidade.

TÉCNICO EM CONTABILIDADE - Profissional que executa a função técnica da contabilidade. É o sucessor do antigo guarda-livros, profissional formado pelos cursos profissionalizantes das Escolas Técnicas do Comércio, curso de nível médio, instituído pelo Decreto-Lei nº 20.158, de 30.06.1931. Através da Lei nº 3.384, de 28.04.1958, o antigo guarda-livros foi transformado em técnico em contabilidade."

O Art. 12, do Decreto Lei № 9.295/46, com o advento da Lei № 12.249/2010, veio extinguir o exercício da profissão de técnicos em contabilidade, traçando prazo para os profissionais registrarem seus diplomas nos Conselhos até 15 de junho de 2015, devendo os mesmos, passar por exame de suficiência.

"Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)"

Também a Resolução nº 560/83, define essas prerrogativas estabelecidas no Decreto Lei, dando-lhes esclarecimentos e redefinindo atribuições aos profissionais, onde não há restrições para os técnicos quanto à assinatura de balanços, e sim quanto à realização de trabalhos de Auditoria, Perícia, entre outras prerrogativas exclusivas dos Contadores legalmente habilitados, às previstas no art. 3º, itens de 1 a 6, 8, de 19 a 26, 29, 30, de 32 a 36 e de 42 a 45 da desta Resolução.

Sendo assim, fica o entendimento sobre a matéria e depura de vez com o paradigma que os técnicos não podem assinar balanços das companhias de Sociedades Anônimas, portanto, não há impedimento legal nem embasamento que os possam impedir de não assinar balanço da S/A.

Além disso, a lei não pode prejudicar um ato jurídico perfeito que é o Decreto Lei № 9.295/46, ora em questão, e a Constituição Federal/88 amparara o direito adquirido e a subsistência da Lei velha.

"Constituição Federal / 1988.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(omissis)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

É necessário, portanto, a constituição de uma lei que faça a alteração no Decreto Lei № 9.295/46, e que contemple as mudanças claras e abrangentes nas prerrogativas dos profissionais contabilistas.

FONTES DE CONSULTAS:
CFC PESQUISAS - (Resoluções, Normas, Instruções Normativas) http://www.cfc.org.br/

CRC/RO - http://www.crcro.org.br/crcmx/principal2.aspx?id2=525

PLANALTO PESQUISA DE LEIS - (Constituição Federal; Leis Complementares, Decreto-Lei e Leis Ordinárias) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/_lei-principal.htm



Por: Heli Aparecido Borges

terça-feira, 28 de setembro de 2010

O guarda-livros e o contador gestor


Há muito tempo, em uma terra não muito distante, os contadores eram chamados de “guarda-livros”. A origem desse estranho nome era proveniente da sua principal função que, até então, era a de escriturar e manter em boa ordem os livros mercantis das empresas comerciais.

Era um trabalho altamente mecanicista e que exigia pouca especialização e quase nenhum conhecimento científico. Com o passar do tempo, o comércio e a Economia cresceram significativamente e, de igual forma, esse profissional passou a ser cada vez mais importante para a sociedade, de modo que o simples cuidado com as obrigações assessórias aos poucos foi deixando de ser a sua principal função.

O contador contemporâneo precisou se adaptar às novas exigências do mercado, deixando de lado o paradigma de “guarda-livros” e assumindo o papel de um “contador gestor”.

Mas, afinal, o que diferencia o contador tradicional deste novo profissional da contabilidade?

O Contador tradicional é aquele trabalhador burocrático, preocupado exclusivamente com o atendimento ao fisco e com pouco (ou nenhum) relacionamento com os gestores das empresas para as quais presta serviço. É um profissional introspectivo, alheio às mudanças e que passa o dia inteiro em seu escritório, evitando o contato com o público. Em outras palavras, ainda é o “guarda livros”.

O novo profissional da contabilidade, que aqui chamamos de Contador Gestor, por sua vez, é exatamente o oposto. É um profissional ativo, sempre preocupado em passar informações cada vez mais precisas e eficazes aos seus clientes e constantemente ajudando os gestores na tomada de decisão. Esse tipo de contabilista sabe que o atendimento às obrigações assessórias é essencial, porém não é a sua única função.

Na verdade, o Contador Gestor já percebeu que o cumprimento das exigências fiscais atualmente é feito, em boa parte, por softwares e programas que, com o incrível avanço da Tecnologia da informação, facilitaram muito esse serviço burocrático. Assim, ele focou seus esforços no outro viés de seu trabalho, no qual ele se tornou um ator fundamental: a implantação e manutenção de sistemas de informações que auxiliem no desenvolvimento das empresas.

O melhor de tudo é que qualquer contabilista pode se tornar um contador gestor. Então, Se você acha que o seu lado “guarda-livros” ainda está exercendo muita influência em seu trabalho, veja algumas dicas de como despertar para esse novo perfil:
1 – Seja Pró-ativo. Para evoluir como profissional é preciso ter força de vontade e, principalmente, estar disposto a agir.

2 – Se mantenha sempre atualizado. Com o preparo certo, você pode transformar as mudanças em vantagens competitivas. Faça cursos, palestras e leia, leia muito!

3 – Tenha um bom relacionamento interpessoal. Um bom network é a melhor ferramenta para a divulgação dos seus serviços. O contador gestor vende informações e, por isso, deve saber se comunicar bem.

4 – Conheça o mercado e o seu cliente. O profissional da contabilidade não pode estar alheio ao ambiente (externo e interno) das empresas em que atua. A organização é um sistema aberto, então tudo o que a afeta irá também gerar impactos na contabilidade.

5 – Exercite a sua visão holística e sistêmica. Tenha sempre uma visão geral do processo que acontece por trás dos fatos.

Trabalhando esses aspectos e buscando sempre a melhoria constante, você poderá se tornar um profissional melhor, maximizando as suas qualidades e competências. Vamos lutar para formação de mais “Contadores Gestores”, pois assim estaremos valorizando e enaltecendo ainda mais a classe criada pelos nossos ancestrais guarda-livros.



Autor: André Charone Tavares Lopes

Fonte: http://www.classecontabil.com.br/v3/artigos/ver/2164

terça-feira, 1 de junho de 2010

Fatos Ambientais – Uma Nova Visão Contábil

Lendo algumas notícias do Conselho Federal de Contabilidade, vi que está em trâmite a “Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Específica (NBC TE) – Interação da entidade com o ambiente”, que terá como objetivo a definição de conceitos e critérios para a contabilização dos fatos que traduzam a interação de uma entidade com o meio ambiente.

Acho esta uma das mais importantes inovações contábeis, uma vez que a Contabilidade, como uma ciência social, deve abranger todo e qualquer fato que envolva a entidade e o meio onde ele se insere e interage. Nos últimos tempos, vemos que o enfoque contábil está se restringindo a duas vertentes: harmonização e mensuração de ativos. Deveriam ser estas as únicas prioridades da discussão contábil atual?

Claro que a busca de um padrão internacional de informações financeiras é de grande importância para a inter-relação econômica global, de forma a dinamizar e reduzir os custos de assimetria entre as entidades envolvidas. Assim como também a definição da mais correta forma de mensuração de ativos, por seus valores justo, prezando sempre o subjetivismo responsável. Porém, acredito que estes sejam só alguns dos pontos que os contabilistas deveriam se preocupar.

As entidades interferem cada vez mais no ciclo vital do meio ambiente, provocando mudanças irreparáveis à natureza, e, nem por isso transmitem em seus relatórios financeiros o impacto que suas atividades operacionais geram ao sistema natural da terra. É visível a quantidade de catástrofes que vêem abalando a Sociedade e sabemos muito bem que isso não é resultado do “mau humor” da natureza, e sim dos danos causados pela própria sociedade.

Nós, contabilistas e financistas, temos a capacidade de traduzir nos resultados financeiros os custos ambientais gerados pela entidade, assim como também os Investimentos e receitas provenientes das ações de responsabilidade sócio-ambientais. Claro que ainda não dispomos de ferramentas concretas de mensuração, mas isto não seria empecilho, visto a quantidade já existente de ferramentas de mensuração contábil.

A Governança Corporativa, com alinhamento na Sarbannes-Oxley, o Mercado de Carbono e o Balanço Socioambiental são alguns dos exemplos de ferramentas criadas pelo mercado para tentar mostrar a preocupação das entidades com o meio ambiente. Mas, observando cada ferramenta dessas com um maior detalhamento, notamos que se restringem a meras “prestações de contas” à sociedade, não tendo nenhum impacto relevante em seus resultados e demonstrações financeiras.

Defendo a idéia de que deveríamos contabilizar no patrimônio de uma entidade todo e qualquer fato que atinja a natureza, sendo ele positivo ou negativo, ativo ou passivo, receita ou despesa. Partimos do seguinte exemplo: Já que contabilizamos uma mesa de madeira como imobilizado, por que não também contabilizar como ativo fixo a plantação de uma dúzia de árvores no pátio da entidade? Teria a mesa de madeira a capacidade de gerar maiores benefícios econômicos futuros do que uma área verde plantada, capaz de ajudar a diminuir o impacto do Aquecimento global e, assim, diminuir a chance de possíveis perdas ambientais?

Outro exemplo é a ampliação da abrangência da Contabilidade de Custos para o tratamento destas receitas, custos e despesas ambientais. A apropriação dos custos em um produto, mercadoria ou serviço não deveria só levar em consideração os materiais diretos, a mão-de-obra direta e os custos indiretos fixos e variáveis. Qualquer operação industrial ou comercial que colocasse em Risco ou provocasse o desgaste da terra deve receber a alocação de seu respectivo custo ambiental. Isto nada mais é do que a contabilização do Custo de oportunidade que a entidade teria se possuísse nesta mesma planta industrial uma área arborizada que fornecesse benefícios intangíveis à entidade e à Sociedade como um todo.

As entidades devem sempre pensar como um todo e transmitirem em seus resultados o quanto elas contribuíram para a preservação ambiental, mantendo, assim, a transparência frente aos investidores internos e externos. A avaliação de mercado de uma empresa deve levar em conta não só sua rentabilidade, sua taxa de retorno interna, seu EVA, ou seu coeficiente beta, mas sim, também, sua responsabilidade socioambiental.

Quem sabe não deveríamos aproveitar esta “onda” de harmonização contábil e, também, promover uma forma de “harmonização social” entre as empresas e a Sociedade em geral, através contabilização dos efeitos ambientais que as entidades geram. Fica aí um desafio para nós, contabilistas. Afinal, o desafio é uma das características de nossa profissão.


Autor: Eduardo Antônio Varela de Gois Filho

Capital humano, imprescindível a nova prática contábil



A cada ano vem se tornando ainda mais imprecisa e incalculável o valor que um profissional poderá trazer de benefícios e rendimentos a uma empresa. Fatos relevantes e determinantes tais como a globalização dos registros contábeis traz a nós contadores e administradores um grande desafio pela frente.

Com a internacionalização da contabilidade brasileira trazida com advento das leis 11.638/07 que trata de fatores contábeis e a recente lei 11.941/09 que nos relata os impactos fiscais dessa nova tendência, trouxe à tona a figura ainda mais importante do profissional contábil para encarar esse desafio que desde 1976 com a lei 6.404 não sofria tantos impactos na forma de mensurar seus elementos patrimoniais.

Com essa atual convergência internacional, a educação continuada perfaz de um importante passo para vencermos essa barreira mais que necessária ao mundo atual. A necessidade referida e tratada, não condiz com aquela que anteriormente à contabilidade trazia que era registrada e demonstrada para atender ao egrégio órgão da Receita Federal, trata-se hoje de algo mais tem estivo que é o atendimento entre outros usuários, os investidores e clientes que estão cada vez mais exigentes, todavia realizando a boa pratica contábil prevista na legislação como ponto crucial de sobrevivência ao mercado.

Na atual realidade brasileira pouco se tem visto que pequenas e médias empresas se movimentarem para se adequarem as novas normas contábeis em vigor, em destaque a aprovação da NBC T 19.41 aprovada pela resolução n° 1255 do CFC que trata de PME (pequenas e médias empresas). Em vista disso, muito se deve ao fato de muitos profissionais ainda não acordarem para nova realidade e o novo modelo de colaborador que o mercado esta exigindo.

Entretanto, cabe ressaltar que aqueles que buscam a reciclagem, novas metodologias de trabalho e atendem suas empresas adotando as novas regras exigentes, estará de alguma forma mais próxima do êxito empresarial nos negócios praticados.

Em decorrência das mudanças na legislação brasileira desencadeou em várias normatizações e pronunciamentos de grandes órgãos e autarquias, que buscam através destas orientar e demonstrar à boa técnica contábil aliada a grande Tendência mundial. Essa Tendência retrata os reais valores dos fatos e atos patrimoniais, trazendo uma valorização dos princípios contábeis adotados, mais relevantes do que até mesmo as normas contábeis, acima de tudo, haverá no profissional mais do que mudanças em legislação, é uma mudança de filosofia, postura e pensamento.

Em visto do que foi apresentado, a participação cada vez mais decisiva do Capital intelectual humano, um dos Ativos intangíveis mais complexos de mensuração e de relevância incalculável no que diz respeito à qualidade na gestão empresarial, que traz com as novas regras como ponto primordial a essência sobre a forma nas tratativas contábeis adotadas.


Autor: Frederico de Sousa Campos

Valorização do profissional contábil


No último dia 25 comemorou-se no Brasil o Dia do Contabilista com muito a comemorar, porém, infelizmente ainda batendo a porta do profissional à velha rival chamada “desvalorização profissional” que ainda assola a classe, e também a “inversão de papéis” que estes profissionais tem sofrido nos últimos tempos virando um “prestador de informações fiscais”, são tantas as obrigações acessórias impostas pelo fisco que o contabilista passou a dedicar grande parte de seu tempo, em função das mais diversas declarações, isto sem falar ainda das constantes intermitências dos servidores dos entes governamentais, que conseguem levar estes profissionais ao nível extremo de stress. E desta forma deixando a desejar nas orientações gerenciais das organizações.

Infelizmente parte da Sociedade ainda veem os profissionais contábeis como “meros escriturários” ou responsáveis pela resolução de problemas burocráticos, não sabendo que os profissionais contábeis passaram a estar constantemente atualizados, para oferecer a qualidade e a eficiência na elaboração das informações, procurando obedecer sempre o perfil dos usuários e suas necessidades e sobre tudo saber do seu valor e do valor de sua profissão, usando-se da ética como uma ferramenta fundamental no desempenho profissional.

É perceptível a preocupação do CRC/PR na conscientização sobre a importância e papel do contabilista no progresso da sociedade, no dia 25 de abril o CRC/PR divulgou junto aos jornais de grande circulação do Estado um folheto com as principais atribuições do contabilista procurando desta forma demonstrar a Sociedade sua importância e relevância, não apenas pela profissão que exerce mais pelo profissionalismo ético e moral que classe contábil exerce na busca por um país melhor, esperamos que este projeto ganhe mais força, e seja estendido aos demais Estados da federação também.


Autor: Rafael Cardoso de Lima